DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DOMICIANO … — HC HC 1034431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DOMICIANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Rejeitada a denúncia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DOMICIANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1501436-75.2024.8.26.0616).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Rejeitada a denúncia, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 43):
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal.
II. Questão em Discussão:
Verificar se a atuação dos guardas municipais, que resultou na prisão em flagrante do recorrido, foi legal e se há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir: A inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso e indícios suficientes de autoria e materialidade. A atuação dos guardas municipais foi considerada legítima, pois havia fundada suspeita para a revista pessoal do acusado, que demonstrou comportamento suspeito ao avistar a viatura. Compatibilidade com o teor da ADPF 995 e do Tema 656 do STF. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para receber a denúncia oferecida contra Emerson Santos Domiciano, tendo-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tese de julgamento: 1. A atuação dos guardas municipais pode ser legítima em casos de fundada suspeita. 2. A denúncia deve ser recebida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 41, 301, 302, 395; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 13.022/2014, art. 5º. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 877943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.04.2024; STF, RE nº 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2025; STF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.10.2023; STF, Tema 656, RE nº 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2025.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os guardas municipais extrapolaram suas funções ao realizar a abordagem do paciente, configurando usurpação de função policial investigativa, o que torna as provas obtidas ilícitas.
Afirma que a abordagem do paciente se deu sem justo
[trecho intermediário suprimido]
sempre que houver fundada suspeita.
Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim , conforme destacado pela Corte local, a tese de ilegalidade das provas não está suficientemente demonstrada para que nesta etapa do procedimento se afaste o exercício do jus puniendi estatal (e-STJ fl. 50).
Verificada a legalidade da ação da guarda civil municipal, não se verifica ilicitude nas provas colhidas, de modo que se afasta a pretensão defensiva de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.