DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRA… — HC HC 1034432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 9 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Declarações da vítima e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501325-20.2021.8.26.0318.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 9 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA - Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Condenação mantida.
PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos pisos - Causa de aumento do art. 147-A, § 1o, II. Coeficiente legal de 1/2 - Regime inicial semiaberto -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44,1; e Súmula nº 588 do STJ) ou a concessão do sursis - Apelo parcialmente provido para corrigir erro material verificado na primeira fase dosimétrica e, via de conseqüência, reduzir as penas."
No presente writ, o impetrante sustenta não haver fundamentação idônea para a imposição do regime prisional intermediário, no início de resgate da reprimenda. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar o regime inicial do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.029.136/SP, de minha relatoria, o qual não foi conhecido, por não vislumbrar ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem como pretendido, DJ de 12/09/2025 . Em ambos, se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501325-20.2021.8.26.0318.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.