DECISÃO GUILHERME RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1034434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
- No julgamento da apelação, o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda para 16 anos de reclusão, após afastar a circunstância judicial da culpabilidade.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento em plenário por deficiência na formulação dos quesitos 4 e 5, com uso de terminologia técnica incompatível com a composição leiga dos jurados.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.488999-4/002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda para 16 anos de reclusão, após afastar a circunstância judicial da culpabilidade.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta do julgamento em plenário por deficiência na formulação dos quesitos 4 e 5, com uso de terminologia técnica incompatível com a composição leiga dos jurados. Aponta a ilegalidade na exasperação da pena-base quanto às circunstâncias e às consequências do crime, bem como a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada. Alega, por fim, indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea.
Requer a anulação do julgamento do júri para a realização de novo julgamento; subsidiariamente, a redução da pena, com readequação da pena-base e reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129-137).
Decido.
I. Nulidade na elaboração dos quesitos
A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento em plenário, ao argumento de que os quesitos referentes à causa de diminuição de pena (violenta emoção e injusta provocação) e à qualificadora do motivo fútil foram redigidos com linguagem técnica e complexa, em inobservância ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Segundo a tese defensiva, tal circunstância teria comprometido a compreensão dos jurados e, por consequência, a soberania do veredito popular, a configurar vício insanável.
Para melhor compreensão, transcrevo o trecho pertinente da ata da sessão de julgamento (fls. 114-116):
"O MM. Juiz Presidente indagou dos jurados se achavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, os quais disseram não precisar de mais esclarecimentos, passando a formular os quesitos que leu e explicou a significação de cada um, perguntou às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, e sendo respondido que NÃO, anunciou que ia proceder ao julgamento, pelo que, mandou retirar o acusado e convidou os presentes a deixarem o Salão Nobre .. "
O Tribunal de origem assim decidiu sobre a alegação da defesa (fls. 31-35):
"De plano, observo que, ao contrário do que
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte para as atenuantes genéricas, respeitando a proporcionalidade, especialmente em casos de confissão qualificada, em que a atenuação deve ser em menor proporção para não preponderar sobre eventuais agravantes, conforme preconiza o Tema Repetitivo 1194. Fixo, portanto, a pena intermediária em 13 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda definitiva para o paciente fica estabelecida em 13 anos e 4 meses de reclusão. O regime inicial de cumpr imento da pena, bem como os demais termos do acórdão que não foram objeto de revisão neste habeas corpus, devem ser mantidos.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem do habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.