DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMEU DO NASCIMENTO NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO.
- DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE CENTO E SETENTA E SETE DIAS PELO ENSINO FUNDAMENTAL E NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO EM NENHUMA ÁREA DO CONHECIMENTO DO ENEM/2023.
- POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO À FREQUÊNCIA AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEJA (ENSINO FUNDAMENTAL).
- REMIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA EFETUADA EM CENTO E SETENTA E SETE DIAS, POR CONTA DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA/2018, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMEU DO NASCIMENTO NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE CENTO E SETENTA E SETE DIAS PELO ENSINO FUNDAMENTAL E NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO EM NENHUMA ÁREA DO CONHECIMENTO DO ENEM/2023. RECURSO DO CONDENADO. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO À FREQUÊNCIA AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). REJEIÇÃO. REMIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA EFETUADA EM CENTO E SETENTA E SETE DIAS, POR CONTA DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA/2018, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÕES SUCESSIVAS COM LASTRO EM ESTUDOS REALIZADOS ANTERIORMENTE.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO CUJA FUNÇÃO É JUSTAMENTE A EVOLUÇÃO INTELECTUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 60).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição por estudo, sob o fundamento de que não poderia ser concedido o benefício com base no mesmo nível de ensino pelo qual já foi agraciado. Sustenta contrariedade à Resolução CNJ n. 391/2021 e ao art. 126 da LEP.
Afirma que o apenado acumulou 16 horas de estudo de nível de ensino fundamental no estabelecimento prisional e devem ser reconhecidos seus esforços. Aduz que não há vedação no sentido de que a aprovação no ensino fundamental configura impedimento para a concessão do benefício relativo aos dias de estudo.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a remição pelos dias de estudos efetuados no cárcere.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.
IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.