DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra decisão que não c… — HC HC 1034441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante reitera as alegações deduzidas na inicial no sentido da existência de ilegalidade no acórdão estadual decorrente do indeferimento do pedido de remição por 16 horas de estudo no nível de ensino fundamental.
- Afirma que não foi concedido o benefício, porquanto já teria sido agraciado anteriormente pelo mesmo grau.
- Sustenta, todavia, que não há equiparação entre as duas modalidades de remição, pois, "por se se tratar de etapas distintas, mas integradas ao ciclo de estudos do agravante, primeiro houve um período de preparação e, depois, a realização da prova do Encceja." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DO NASCIMENTO NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, o agravante reitera as alegações deduzidas na inicial no sentido da existência de ilegalidade no acórdão estadual decorrente do indeferimento do pedido de remição por 16 horas de estudo no nível de ensino fundamental.
Afirma que não foi concedido o benefício, porquanto já teria sido agraciado anteriormente pelo mesmo grau.
Sustenta, todavia, que não há equiparação entre as duas modalidades de remição, pois, "por se se tratar de etapas distintas, mas integradas ao ciclo de estudos do agravante, primeiro houve um período de preparação e, depois, a realização da prova do Encceja." (e-STJ, fl. 94).
Defende que a pretensão encontra amparo na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126 da LEP.
Requer, ao final, que seja provido o recurso, com a concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa, de modo que se faz necessário o exercício do juízo de retratação.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3, no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.
Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional." (HC n. 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conceder a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que retifique os cálculos de pena do reeducando, incluindo a remição pelo montante das horas estudadas no Ceja - ensino fundamental, convertidas em dias, conforme o disposto no art. 126, § 1º, I, da LEP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.