DECISÃO MARIA DE FÁTIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência … — HC HC 1034443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DE FÁTIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, por fatos ocorridos em 3 de outubro de 2021, quando policiais militares de Pernambuco realizaram apreensão de armamentos e munições no interior do quarto n.
- 17 do Caaporã Hotel, consistentes em uma espingarda calibre 12, marca CBC de n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DE FÁTIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0813333-21.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 3 de outubro de 2021, quando policiais militares de Pernambuco realizaram apreensão de armamentos e munições no interior do quarto n. 17 do Caaporã Hotel, consistentes em uma espingarda calibre 12, marca CBC de n. A152160, uma espingarda calibre 12, sem marca, de n. 8321, uma espingarda calibre 32, cartuchos calibre 12, cinco munições calibre .38 e duas caixas de chumbinhos para espingardas de pressão.
A defesa aduz, em síntese a nulidade da operação policial por ausência de autorização judicial para ingresso no hotel, razão pela qual busca o trancamento da ação penal.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O caso ora sob julgamento traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cujo caráter permanente autorizaria, segundo antiga linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O texto constitucional estabeleceu, no referido dispositivo, a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que, por si só, afasta a alegada clandestinidade da diligência. De mais a mais, a pretensão defensiva demanda análise aprofundada de fatos e provas, especialmente para aferir a veracidade do alegado arrombamento, a existência ou não de consentimento, e o efetivo vínculo da paciente com o quarto em questão. Tais questões, por sua natureza, devem ser apreciadas no curso da instrução processual, com a produção e o contraditório das provas, não se prestando o habeas corpus para esse fim.
Assim, os dados indicados apontam que o ingresso no domicílio foi precedido de consentimento, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente no ingresso em domicílio que justifique o trancamento do processo, sem prejuízo de que a questão seja debatida e analisada com mais após a conclusão da fase instrutória.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.