DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI JOSE FERREIRA … — HC HC 1034444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e EDUARDO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 885382-17.2023.8.19.0001 Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, por sentença, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, em concurso material.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para fins de absolvê-los da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1728794 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0052740-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2019). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e EDUARDO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 885382-17.2023.8.19.0001
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, por sentença, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para fins de absolvê-los da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e redimensionar a reprimenda, ao final, condenando, cada qual, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 680 dias multa, em acórdão que assim restou ementado (fl. 61/62):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA NA AIJ EM RAZÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, COM ANULAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DELAS DECORRENTES E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
1. Preliminar de nulidade das provas sob a tese de quebra de cadeia de custódia por ausência das mochilas e das imagens das câmeras dos policiais que se rejeita. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado.
2. Em que pese sustentem a quebra da cadeia de custódia e apesar de se verificar que realmente não consta dos autos imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais - ou sequer informação se teriam sido utilizadas câmeras pelos policiais durante a operação -, bem como que realmente não consta apreensão das mochilas onde os entorpecentes foram encontrados - conforme se depreende do auto de apreensão - , as Defesas Técnicas não alegam a eventual adulteração do material, tampouco apontam eventual prejuízo decorrente da ausência das mochilas e das imagens das câmeras dos policiais, nos termos exigidos pela
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
8. A tese relativa à ocorrência de bis in idem, por terem os maus antecedentes sido sopesados na primeira e na terceira fase da dosimetria, não foi suscitada oportunamente nas razões do recurso especial, configurando, pois, indevida inovação recursal.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1728794 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0052740-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2019). (grifos nossos).
Portanto, uma vez que não foi constatada, de plano, eventual nulidade processual, fica afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.