DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA VICENTE BIELA apontando como autoridade… — HC HC 1034445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA VICENTE BIELA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5001260-41.2021.4.04.7017/PR, o qual manteve a condenação da paciente à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e descaminho (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls.
- 11/12): Conhecimento do writ; ou, caso se entenda haver óbice formal, a concessão da ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA VICENTE BIELA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001260-41.2021.4.04.7017/PR, o qual manteve a condenação da paciente à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e descaminho (e-STJ fl. 13/147).
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 11/12):
Conhecimento do writ; ou, caso se entenda haver óbice formal, a concessão da ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal.
Redimensionamento da pena exclusivamente quanto ao Fato 1 (organização criminosa), para:
(i) Tese principal: afastar a majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850, por ausência de prova de emprego e de ciência/aderência da paciente;
(ii) Subsidiária: mantida a incidência, reduzir a fração do §2º de 1/2 para patamar moderado (p. ex., 1/3), ante a falta de motivação concreta;
(iii) Subsidiária adicional: aplicar apenas uma das causas de aumento (CP, art. 68, par. ún.), se reputado suficiente no caso concreto.
Fixação do regime inicial no SEMIABERTO, à luz do novo quantum, da jurisprudência vinculante e das Súmulas STF e 440 STJ, vedado o recrudescimento por gravidade em abstrato.
Recalibragem dos dias-multa em simetria com a pena corporal (CP, arts. 49 e 60).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
[trecho intermediário suprimido]
atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação." (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem acerca da possibilidade de cumulação das causas de aumento, desde que fundamentada, encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.