DECISÃO JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1034446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. - sob os argumentos de que: a) são frágeis as provas da autoria do delito; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5215123-85.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. - sob os argumentos de que: a) são frágeis as provas da autoria do delito; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 30-35).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 20-21, grifei):
No caso sob análise, conforme inquérito policial n.º 864/2025/100911, em 04/02/2025 a vítima estacionou seu automóvel MMC/Pajero TR4 Flex, placa IRW-4A49, quando foi surpreendida por um indivíduo branco, de estatura média, magro, camiseta preta e branca, boné escuro e bermuda jeans, que estava armado e anunciou o assalto. Foi levado o automóvel da vítima, bem como telefone celular e objetos pessoais.
Ao observar as câmeras de segurança, verificou-se que havia um Renault Kwid, branco, envolvido no fato criminoso. A autoridade policial obteve imagens de câmeras de segurança próximas e verificaram a passagem de um veículo similar, com placa IYL9C45, em horário compatível aos acontecimentos. Houve, então, informação da Brigada Militar de que havia realizado abordagem no referido automóvel e o condutor era Fábio Goettems.
Fabio foi chamado à Delegacia de Polícia para depoimento, ocasião na qual narrou que recebeu R$50,00 para realizar uma corrida naquele dia, mostrando um comprovante de depósito pix, datado de 04/02/2025 e efetuado pouco antes do fato criminoso, remetido por JOÃO PEDRO ROCHA MARQUES.
Oficiada a instituição financeira Nu Pagamentos S. A., obteve-se a informação de que a conta a partir da qual foi feito o depósito pix pertence a JOÃO PEDRO ROCHA
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, não há como se olvidar que, para entender-se pela inexistência de indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.