DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMIRO FERNANDES SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1034448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMIRO FERNANDES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
- 9); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem vínculo empregatício estável, como operador de máquinas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 10949, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMIRO FERNANDES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, por duas vezes, no art. 147, § 1º, e no art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há provas da agressão, sendo que, no laudo médico, não foram constatadas as supostas lesões corporais; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "o fato de se tratarem de inquéritos em andamento e não de processos com provas cabais de agressões físicas (lesão corporal), ou, ainda, de condenações transitadas em julgado por tais agressões, revela a falácia do argumento da reiteração da conduta violenta como fundamento para a manutenção da medida extrema" (e-STJ, fl. 9); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem vínculo empregatício estável, como operador de máquinas.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 2/5/2025, pelos seguintes fundamentos, consoante decisão extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (ADPF n.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.