DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DE ABREU c… — HC HC 1034454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DE ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na mesma data.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBEIRO DE ABREU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada perante aquela Corte (HC n. 1.0000.25.185084-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na mesma data.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO A APARELHO CELULAR SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - MANUTENÇAÕ DA SEGREGAÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO
- A impetração de habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incabível quando fundada em meras alegações desacompanhadas de elementos documentais mínimos.
- Inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha havido acesso indevido ao aparelho celular do paciente, tampouco demonstração da relevância desse ato para a persecução penal, não há como reconhecer nulidade ou ilegalidade na prisão.
- Não há que se falar em reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade se as provas até então produzidas trouxeram fundadas razões de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente.
- Uma vez formado novo título judicial que sustente segregação cautelar, eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante fica superado.
- Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como as que mantiveram, encontram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de realização da audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 30 dias, sob pena de relaxamento da custódia, ou, ainda, a determinação de revisão imediata da prisão preventiva pelo juízo de origem.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 43/46) e prestadas as informações (e-STJ fls. 52/97), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 101/106).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, a pretensão punitiva do estado foi julgada improcedente, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.