ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.
- O agravante limitou-se a reproduzir a fundamentação da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado. Substitutivo de Revisão Criminal. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.
2. O agravante limitou-se a reproduzir a fundamentação da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, salvo em hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada ao reconhecer a inadequação da via eleita, com base em precedentes jurisprudenciais que vedam o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, salvo em hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Registro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:
" ..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.