DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DA SILVA contra a decisão, da minha lavra… — HC HC 1034466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- A defesa aproveitou a oportunidade para trazer aos autos o documento tido por faltante.
Resultado indicado
Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da Sexta Turma deste Superior Tribunal para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conhecendo-o da presente, seja a ordem concedida (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor. Eis a ementa (fls. 509/510):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
A defesa aproveitou a oportunidade para trazer aos autos o documento tido por faltante.
Requer, então, seja a análise realizada pelo e. Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da Sexta Turma deste Superior Tribunal para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conhecendo-o da presente, seja a ordem concedida (fl. 516).
É o relatório.
Após atenta análise dos autos, do documento tido por faltante, tenho que necessária a reconsideração da decisão que não conheceu da impetração por instrução deficiente.
Contudo, o writ não comporta processamento.
Conforme se extrai da sentença condenatória, ora acostada aos autos, a segregação cautelar foi mantida mediante a seguinte fundamentação (fl. 537 - grifo nosso):
..
Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço aos réus ROSENILDO e TATIANE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que os acusados ostentam risco à ordem pública, devendo permanecerem encarcerados para a proteção da sociedade, ante a existência de prova não só do tráfico, mas também de sua associação para prática reiterada de ilícitos. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontram recolhidos, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
..
Da atenta análise dos trechos
[trecho intermediário suprimido]
motivação idônea para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto evidenciou a prática reiterada de crimes, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 993.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.
Em face do exposto, reconsidero a decisão por meio da qual não conheci da impetração por instrução deficiente, mas indefiro liminarmente a inicial, por fundamento diverso.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO COM A JUNTADA DA PEÇA CONSIDERADA ESSENCIAL. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Decisão reconsiderada. Inicial indeferida liminarmente, por fundamento diverso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.