DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSIMAR CARVALHO MESQUIT… — HC HC 1034467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSIMAR CARVALHO MESQUITA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147 e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3406, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEUSIMAR CARVALHO MESQUITA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Deusimar Carvalho Mesquita, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d"Oeste/SP. A defesa argumenta que a prisão é excessiva devido a indícios de comprometimento mental do paciente, sugerindo medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva diante dos indícios de comprometimento mental do paciente e a adequação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir: A prisão preventiva foi mantida para acautelar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a ameaça à integridade da vítima.
4. A decisão judicial fundamentou-se na presença dos requisitos para a prisão preventiva, não havendo ilegalidade na custódia cautelar, mesmo com a instauração de incidente de insanidade mental.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de comprometimento mental não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, por considerá-la excessiva diante das peculiaridades do caso concreto. Alega que existem fortíssimos indícios de comprometimento da higidez mental do paciente, tanto que o próprio juízo de primeiro grau determinou a instauração de incidente de insanidade mental. Aduz que tal circunstância, por si só, mitiga a aferição de periculosidade e direciona a análise para a aplicação de medidas diversas, como a de segurança. Argumenta que os fatos demonstram que a ação foi decorrente de um surto psicótico, e não de um intuito violento, ressaltando que o paciente usou a vítima como "escudo" para se proteger de uma
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.