DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANDRE LIMA PEREIRA contra acórdão do… — HC HC 1034468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANDRE LIMA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e, no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANDRE LIMA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0204021-75.2023.8.06.0296).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e, no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/03.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DE AMBOS OS RECORRENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA MATERIAL E INTELECTUAL. TESTEMUNHA OCULAR QUE RECONHECEU O EXECUTOR DO DELITO EM JUÍZO. PROVAS JUDICIAIS QUE CORROBORARAM ELEMENTOS CONSTANTES NO INQUÉRITO POLICIAL ACERCA DO SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013).
2. Defesa do recorrente Jhonny Alves do Nascimento sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede extrajudicial, bem como a impronúncia do acusado, alegando insuficiência de provas.
3. Defesa do recorrente Francisco André Lima Pereira sustenta a nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia a impronúncia, ante a fragilidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento pessoal do acusado Jhonny Alves do Nascimento, bem como analisar os indícios de autoria em relação ao recorrente, e; (ii) verificar se existe nulidade na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, bem como saber se a decisão de pronúncia de Francisco André Lima Pereira pode ou não ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, ainda que sem estrita observância ao art. 226 do CPP, foi corroborado em juízo pela testemunha ocular, esposa da vítima, afastando a alegação de nulidade.
6. Em relação a Jhonny Alves do Nascimento, a decisão de pronúncia deve mantida, mesmo porque há conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, considerando as declarações da esposa da vítima que o aponta como o executor do crime e as imagens de câmeras de segurança.
7. Não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.