DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em que se a… — HC HC 1034470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias no regime fechado e de pagamento de 19 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta insuficiência de provas para manter a condenação do paciente, por se apoiar em elementos colhidos na fase policial sem confirmação em juízo.
- Relata que, diante da dúvida razoável sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias no regime fechado e de pagamento de 19 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta insuficiência de provas para manter a condenação do paciente, por se apoiar em elementos colhidos na fase policial sem confirmação em juízo. Relata que, diante da dúvida razoável sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1541-1544).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 730-738, grifo próprio ):
A materialidade do crime restou devidamente comprovadas pelos documentos a seguir: Ocorrência Policial nº 704/2021 (ID: 57218659); Relatórios Policiais (ID: 57218660; 57218792); Termos De Declaração (ID: 57218661; 57218663; 57218664; 57218666; 57218793; 57218794; 57218795; 57218796); Arquivos de mídia (ID: 57218668); Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 25/2021; nº 49/2021; nº 59/2022 (ID: 57218662; 57218665; 57218798); Laudo De Exame De Corpo De Delito da vítima nº 05152/21 (ID:
[trecho intermediário suprimido]
ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.
2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifos próprios.)
Logo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.