DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DJALMA JOSE DOS SANTO… — HC HC 1034472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DJALMA JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do paciente.
- O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pleito objetivando a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DJALMA JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3011420-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do paciente.
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. Inviabilidade. Eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente que devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória. Ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a justificar a apreciação do pedido pela via do presente writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, tendo cumprido o lapso temporal necessário e ostentado comportamento carcerário classificado como "ÓTIMO", sem registro de faltas disciplinares.
Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao determinar a realização de exame criminológico, carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos abstratos e desvinculados da execução da pena, o que configura constrangimento ilegal.
Assere que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime, não se aplica ao caso concreto, pois constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujas condenações são anteriores à vigência da referida norma.
Pondera que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, além de configurar flagrante constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, sem a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 37/38).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 46)
[trecho intermediário suprimido]
as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto e, diante da inidoneidade dos fundamentos utilizados para condicionar a análise da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, consistentes, in casu, na longevidade da pena e na gravidade do delito praticado, resta evidenciado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.