DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS DE AGUIAR… — HC HC 1034473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS DE AGUIAR PAULA, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, decisão mantida em sede de apelação pela autoridade coatora.
- Sustenta que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental nã o provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS DE AGUIAR PAULA, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação n. 024708-73.2017.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida em sede de apelação pela autoridade coatora.
Sustenta que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 gramas de crack) e a ausência de elementos que comprovem a destinação mercantil do entorpecente.
Alega que o paciente não foi flagrado em atos típicos de comercialização de drogas, não possuía apetrechos característicos do tráfico (como balança de precisão ou material para embalo) e que não há registro de diligências investigatórias que o vinculem à traficância.
Afirma, ainda, que o interrogatório do paciente, no qual ele declarou ser usuário de entorpecentes, possui valor probatório relevante e que a condenação baseou-se em provas insuficientes, violando o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que a revaloração dos fatos e provas delineadas no acórdão permite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a possibilidade de desclassificação em casos análogos, especialmente diante da apreensão de pequena quantidade de droga e da ausência de elementos concretos que indiquem a prática de tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 21/57):
A autoria delitiva, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada, especialmente por meio do depoimento do policial militar responsável pela abordagem, colhido sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental nã o provido.
(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.