DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls — HC HC 1034476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls.
- 33-34, que não conheceu do habeas corpus impetrado por GABRIEL GOMES DA SILVA, em razão da deficiência de instrução.
- No presente pedido, foi juntada documentação, às fls.
- 38-196, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls. 33-34, que não conheceu do habeas corpus impetrado por GABRIEL GOMES DA SILVA, em razão da deficiência de instrução.
No presente pedido, foi juntada documentação, às fls. 38-196, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Pois bem, considerando a juntada do decreto prisional, fls. 113-116, reconsidero a decisão, de fls. 33-34, e passo a analisar os fundamentos da segregação cautelar do paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 22-28).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta.
Aponta ausência de indícios de autoria, relativamente à conduta atribuída ao paciente.
Defende as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Primeiramente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria, o Tribunal de origem consignou que "ao contrário do que afirmado pelo impetrante, a decisão da Autoridade apontada como coatora (fls. 87/90) se fundou na presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria .. " fls. 24-25.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.