ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
- O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.