DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON JOABI CARVALH… — HC HC 1034478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON JOABI CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME Anderson foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime fechado, além de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON JOABI CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1514324-42.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Anderson foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime fechado, além de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Em 27.5.2025, em São Paulo, foi flagrado com cocaína, maconha, crack e ecstasy, em local conhecido por tráfico, evidenciando a intenção de comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da busca pessoal realizada por guarda civil municipal; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) aplicação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal foi legítima, pois realizada em situação de flagrância, conforme arts. 301 e 303 do CPP. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, não havendo nulidade ou insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em flagrante delito. 2. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência da abordagem ilegal perpetrada pela Guarda municipal porquanto teria agido além de suas atribuições constitucionais, resultando na obtenção de provas ilícitas.
Acrescenta a a carência de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 1/6 pois "o mero fato de haver mais de um tipo de droga não justifica a elevação da básica" (e-STJ fl. 10), e que a quantidade de droga apreendida- 247g de crack - não seria expressiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.