DECISÃO GABRIEL MARTINS NUNES, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica … — HC HC 1034479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MARTINS NUNES, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra idoso, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Em suas razões, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois não preenchidos os requisitos do art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra idoso.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12194, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MARTINS NUNES, lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra idoso, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.319059-9/000.
Em suas razões, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra idoso.
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 104-105, grifei):
Consta dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito pois militares foram acionados após o conduzido ter corrido atrás da vítima, seu avô, lhe desferindo socos nos ouvidos, o que teria causado a quebra de seus óculos, além de ter proferido em seu desfavor diversas ameaças.
Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 129, § 9º, do Código Penal, que prevê pena máxima de 05 (cinco) anos.
As Certidões de Antecedentes Criminais juntadas aos autos demonstram que o conduzido é primário. Entretanto, possui diversas passagens policiais em sua Certidão de Antecedentes Infracionais, e, ainda, após a maioridade, foi beneficiado pela concessão de liberdade provisória no recente mês de maio de 2025, voltando a delinquir, o que demonstra a periculosidade concreta de sua permanência em liberdade.
Nos termos do artigo 313, III, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
..
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023. )
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.