DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILV… — HC HC 1034485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BARTH, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a busca pessoal realizada no acusado foi ilegal, pois não houve demonstração de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BARTH, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001543-22.2018.8.21.0014/RS).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 16/24).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença (e-STJ fls. 14/15).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a busca pessoal realizada no acusado foi ilegal, pois não houve demonstração de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a única justificativa apresentada pelos policiais foi o fato de o paciente estar "transitando" em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que, segundo a defesa, não configura elemento objetivo suficiente para autorizar a busca pessoal (e-STJ fls. 9/10).
Com isso, requer o deferimento de liminar para suspender a decisão do Tribunal de origem até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas dela decorrentes, absolvendo o acusado (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor da ementa do indigitado precedente:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, o manejo do remédio constitucional ocorreu ainda no curso do prazo para a interposiçã o de recurso cabível
Dessa forma, a tentativa de impetração de habeas corpus revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso da via como sucedâneo recursal. Tal prática implica nítido desvio da finalidade constitucional do habeas corpus, que se destina exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.