DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HELENO BARBOSA, … — HC HC 1034486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HELENO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus nº 2269485-98.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado de como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art.
- A defesa alega que a condenação foi maculada por nulidades estruturais decorrentes da deficiência da defesa técnica, que teria causado prejuízo manifesto ao paciente.
- Ademais, sustenta que a deficiência da defesa técnica alterou o resultado do processo, configurando nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STF - HC 172188 AgR, Relator(a): Min.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HELENO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus nº 2269485-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado de como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa alega que a condenação foi maculada por nulidades estruturais decorrentes da deficiência da defesa técnica, que teria causado prejuízo manifesto ao paciente.
Ademais, sustenta que a deficiência da defesa técnica alterou o resultado do processo, configurando nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular a sentença condenatória proferida nos autos n. 1500320-15.2023.8.26.0666, em razão da deficiência da defesa técnica com prejuízo manifesto, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reabertura do prazo recursal para apelação com defensor constituído.
Quanto ao pedido liminar, a Defesa requer a suspensão da execução provisória da pena e de qualquer mandado de prisão expedido contra o paciente, garantindo sua liberdade de locomoção até o julgamento final do writ.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
Assim, em não havendo a demonstração de manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019, g.n.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração.
2. Hipótese de paciente denunciada pelo crime de organização criminosa que teve a prisão preventiva restabelecida em razão do descumprimento da prisão domiciliar anteriormente concedida.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC 172188 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10- 2019; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.