DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOABI ALVES DA SILVA, … — HC HC 1034488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOABI ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 70, do Código Penal A condenação transitou em julgado em 26/7/2023 (e-STJ fl.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOABI ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5098311-98.2025.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, do Código Penal
A condenação transitou em julgado em 26/7/2023 (e-STJ fl. 43).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 44/55) e os embargos de declaração opostos na sequência foram desprovidos (e-STJ fls. 56/62).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada, direta ou indiretamente, em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais, e que não haveria nenhuma outra prova, judicializada, comprovando a autoria delitiva.
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, pois o uso de arma de fogo teria sido utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase e como qualificadora específica do crime, e para o reconhecimento do concurso formal, "pois a própria sentença é omissa ao não delimitar de quem eram os bens subtraídos" (e-STJ fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pelo "2. Reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal Estadual, por ausência de fundamentação e pelo não enfrentamento das teses defensivas, limitando-se a refutar de forma genérica; 3. Reconhecimento da nulidade da condenação, por afronta ao art. 155 do CPP e ao art. 226 do CPP, determinando-se a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; 4. Determinar o desentranhamento da prova ilícita, já declarada nula pelo juízo de origem, mas ainda assim utilizada como fundamento condenatório, nos termos do art. 157 do CPP; 5. Subsidiariamente, declarar a nulidade do processo desde a sentença, com a consequente realização de novo julgamento, livre da contaminação por prova ilícita; 6. Ainda subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena, para: a) Afastar a indevida valoração negativa do uso de arma de fogo, por configurar bis in idem; b) Readequar a pena-base ao mínimo legal, compensando a majorante do concurso de agentes; c) Afastar o concurso formal, por ausência de fundamentação idônea quanto à titularidade dos bens; d) Fixar o
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, o regime fechado foi fixado em razão da reincidência do acusado (e-STJ fl. 41). Nesse aspecto, "A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes" (AgRg no HC n. 1.000.268/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Assim, a fixação do regi me fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente do paciente.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.