DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de IVAN NOGUEIRA apontando com… — HC HC 1034490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de IVAN NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, após deliberação pelo Conselho de Jurados, foi condenado, em sentença prolatada aos 17/4/2014, à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art.
- 121, § 2º, III, IV, VI e § 2º- A, I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar), cometido aos 15/5/2022 (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem em 26/11/2024, "para fixar a pena em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos III, IV, VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida V.
Resultado indicado
25/35), nos termos do acórdão assim ementado: Apelação criminal - Homicídio qualificado (emprego de meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar) - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos - Penas aumentadas em 1/2 (metade) na primeira fase ante as circunstâncias judiciais negativas - Aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase ante a reincidência e considerando também as qualificadoras do emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizadas nesta fase como agravantes - Regime fechado - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para a modificação da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de IVAN NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502681-34.2022.8.26.0506).
Depreende-se dos autos que o paciente, após deliberação pelo Conselho de Jurados, foi condenado, em sentença prolatada aos 17/4/2014, à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, III, IV, VI e § 2º- A, I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar), cometido aos 15/5/2022 (e-STJ fls. 19/24).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem em 26/11/2024, "para fixar a pena em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos III, IV, VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida V. U." (e-STJ fls. 25/35), nos termos do acórdão assim ementado:
Apelação criminal - Homicídio qualificado (emprego de meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar) - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos - Penas aumentadas em 1/2 (metade) na primeira fase ante as circunstâncias judiciais negativas - Aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase ante a reincidência e considerando também as qualificadoras do emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizadas nesta fase como agravantes - Regime fechado - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para a modificação da reprimenda.
Daí o presente writ, impetrado aos 10/9/2025, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Aduz, inicialmente: a) a inidoneidade dos fundamentos para a negativação dos vetores desabonados na primeira fase da dosimetria, porquanto genéricos e ínsitos ao tipo penal; b) a existência de bis in idem entre a utilização do fato de ser o réu companheiro da vítima para, ao mesmo tempo, qualificar o delito pelo feminicídio e majorar indevidamente a basilar; e c) a escolha de fração diversa de 1/6 para cada vetorial desabonada.
Insurge-se, ainda, contra o não reconhecimento da atenuante da confissão do réu, ainda que extrajudicial,
[trecho intermediário suprimido]
da condição de companheiro - na pena-base e na incidência da qualificadora do feminicídio - não foi tratada pelo acórdão impugnado, de modo que não poderia este Sodalício analisar questionamento não submetido à avaliação prévia da instância antecedente.
Outrossim, a tese de que a confissão deve ser reconhecida porque a defesa e a acusação, perante os jurados, debateram a carta na qual o paciente teria admitido a prática do delito e as agressões contra a vítima também não foi alvo de análise pela Corte estadual, que, sobre o tópico, consignou tão somente que "não será reconhecida a atenuante da confissão, visto que o réu não foi ouvido na delegacia, tampouco em juízo para relatar sua versão dos fatos" (e-STJ fls. 33/34), sem nem sequer mencionar a existência do documento noticiado pelo impetrante ou sua utilização pelas partes durante a sessão de julgamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.