DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK PEREIRA ALMEIDA E SILVA em que se aponta … — HC HC 1034498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK PEREIRA ALMEIDA E SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- CASO EM EXAME: Ação penal movida contra dois indivíduos, condenados como incursos no art.
- Os réus foram flagrados após denúncia anônima, sendo localizados em imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida.
Resultado indicado
AJG concedida ao [trecho intermediário suprimido] torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK PEREIRA ALMEIDA E SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Ação penal movida contra dois indivíduos, condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69, caput, do Código Penal. Os réus foram flagrados após denúncia anônima, sendo localizados em imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida. As defesas interpuseram apelações visando à absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pleitos de redução de pena e assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a suficiência probatória para condenação pelo delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; Analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade dos delitos restou comprovada pelos laudos de constatação das substâncias entorpecentes e da funcionalidade da arma. A autoria foi evidenciada pela ação coordenada dos réus, pela fuga ao avistarem a viatura policial e pelos relatos consistentes dos agentes estatais, corroborados pelos elementos apreendidos no interior da residência. Embora os depoimentos não tenham individualizado com precisão a posse da arma, consta nos autos que um dos réus estava na posse inicialmente. Os elementos colhidos no inquérito foram complementados por prova judicial colhida sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. A tese de ausência de flagrância e a alegação de casualidade na presença dos réus no local foram refutadas pelas circunstâncias do fato e pela ausência de demonstração de vínculo laboral legítimo na cidade. A quantidade e o fracionamento das drogas, associadas à ausência de elementos indicativos de consumo pessoal, afastam a hipótese do art. 28 da Lei de Drogas. Quanto à causa de diminuição de pena, os autos demonstram envolvimento em atividades criminosas, não sendo possível o reconhecimento do privilégio. Afastado, contudo, o reconhecimento dos crimes autônomos, sendo a arma de fogo reconhecida como majorante do crime de tráfico. AJG concedida ao
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.