DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENÊ PIRES DOS SANTOS, co… — HC HC 1034502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENÊ PIRES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado por Gabriela Amoras Silva em favor de Renê Pires dos Santos, alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa na ação penal.
- A impetrante questiona a validade do laudo papiloscópico e o reconhecimento fotográfico do paciente, solicitando a nulidade do laudo, a ilicitude do reconhecimento e o trancamento da ação penal.
- Questão em Discussão 2: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do laudo papiloscópico; (ii) avaliar a violação do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENÊ PIRES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 20-29):
DIREITO PENAL. HA BEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Gabriela Amoras Silva em favor de Renê Pires dos Santos, alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa na ação penal. A impetrante questiona a validade do laudo papiloscópico e o reconhecimento fotográfico do paciente, solicitando a nulidade do laudo, a ilicitude do reconhecimento e o trancamento da ação penal. II. Questão em Discussão 2: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do laudo papiloscópico; (ii) avaliar a violação do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (iii) determinar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de Decidir 3. O laudo papiloscópico foi realizado por peritos e vincula o paciente ao local do crime, sendo considerado prova idônea para o recebimento da denúncia. 4. O reconhecimento fotográfico, embora não formalizado nos termos do art. 226 do CPP, não impede o prosseguimento da ação penal, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade permite o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 41, 157, § 3º, 226, 564, inciso IV. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no HC nº 750.769/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, RHC nº 203543/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), com amparo indiciário em laudo papiloscópico. A defesa apresentou resposta à acusação arguindo nulidades do laudo e do apontado reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial. O juízo de origem afastou as preliminares, manteve o recebimento da denúncia e determinou a instrução, que se realizou com oitiva de vítima e testemunhas e interrogatório do réu, abrindo-se prazo para memoriais. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta nulidade do laudo papiloscópico por violação à cadeia de custódia prevista
[trecho intermediário suprimido]
a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.