DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ALVES DA SILVA… — HC HC 1034503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado com 820,79 gramas de maconha, que supostamente seriam destinadas ao tráfico.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado com 820,79 gramas de maconha, que supostamente seriam destinadas ao tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegaram a ordem, em acórdão de fls. 83-90.
No presente writ, a defesa sustenta que não há indícios concretos de que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito como motorista de aplicativo e residência fixa, o que demonstra condições pessoais favoráveis. Alega que a prisão preventiva foi fundamentada em conjecturas e presunções, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
A defesa também argumenta que, considerando a primariedade do paciente e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, seria aplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que poderia resultar em pena inferior a 2 anos, com regime inicial diverso do fechado. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a prisão provisória não deve ser mais severa do que a pena provável em caso de condenação, em observância ao princípio da homogeneidade, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os fins do processo.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.