DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHELLIPE MIRANDA DA SILV… — HC HC 1034505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHELLIPE MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, além da fixação de valor mínimo de reparação à vítima no importe de R$ 2.000,00, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta que o período de provas da suspensão condicional da pena, fixado em 2 anos, é desproporcional e excessivo, considerando que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal de 6 meses.
- Argumenta que tal determinação viola os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, e cita precedentes do Tribunal de origem que admitem a redução do período de provas para 1 ano em casos semelhantes (fls.
Resultado indicado
Por fim, a defesa formula pedido de liminar para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a imediata readequação do período de provas e o afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório fixado na condenação (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHELLIPE MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, além da fixação de valor mínimo de reparação à vítima no importe de R$ 2.000,00, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (fl. 2).
A defesa sustenta que o período de provas da suspensão condicional da pena, fixado em 2 anos, é desproporcional e excessivo, considerando que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal de 6 meses.
Argumenta que tal determinação viola os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, e cita precedentes do Tribunal de origem que admitem a redução do período de provas para 1 ano em casos semelhantes (fls. 3-6).
Questiona o valor mínimo indenizatório fixado na condenação, alegando que o paciente não possui condições econômicas para arcar com o montante de R$ 2.000,00, pois está desempregado e é assistido pela Defensoria Pública.
Sustenta que o valor é desproporcional e que não há dano moral configurado no caso concreto. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor para R$ 500,00, com base no critério trifásico determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.120.971/RJ (fls. 6-8).
No mérito, requer a readequação do período de provas da suspensão condicional da pena para duração inferior a 2 anos, em razão da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, bem como o afastamento do valor mínimo indenizatório fixado na condenação, considerando a inexistência de dano moral no caso concreto, ou, subsidiariamente, a redução do valor para R$ 500,00 (fl. 8).
Por fim, a defesa formula pedido de liminar para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a imediata readequação do período de provas e o afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório fixado na condenação (fl. 8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado
[trecho intermediário suprimido]
ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus . Precedente." (AgRg no HC n. 750.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 ).
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.