DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MIRANDA contra acór… — HC HC 1034510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 01/04/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
- Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.229367-5/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 01/04/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Alega que é cabível, na hipótese, a substituição do cárcere pela prisão domiciliar.
Aponta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 15-19; grifamos):
Pois bem, inicialmente, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(..) Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se da comunicação de prisão em flagrante de LUCAS MIRANDA, que foi autuado pela prática do delito previsto no art. 33, Lei 11.343/2006.
Inicialmente, destaco que a ausência de exame de corpo de delito não é apta a afastar a situação flagrancial existente, dado que a citada agressão ocorreu somente após a incursão policial, quando já havia a situação em flagrante. (..) E no caso em tela a
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.