DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON PEREIRA DA SILVA c… — HC HC 1034511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.199199-8/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 19/3/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.199199-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 19/3/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE AO CORRÉU - IMPOSSIBILDIADE - ORDEM DENEGADA - Presentes as provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar sobretudo diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas e pela sua reincidência , imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, é incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. - As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não implicam na concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Não havendo demonstração de que o paciente se encontra em situação fático-processual semelhante ao corréu, resta afastada a possibilidade de concessão da liberdade provisória com base no princípio da isonomia.
Alega a impetração, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em meras presunções acerca da gravidade abstrata do delito. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Menciona, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva. Precedentes.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 707.054/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.