DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO VALADARES DUARTE n… — HC HC 1034512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO VALADARES DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0066297-13.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 28/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO VALADARES DUARTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0066297-13.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 28/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Pontua que a pena máxima em abstrato prevista para a conduta imputada ao paciente não excede 4 anos de reclusão.
Ressalta que, "mesmo que o Paciente venha a ser condenado à pena máxima, não lhe seria decretada o cumprimento de pena no regime mais gravoso que é o fechado" (e-STJ fl. 8).
Sustenta, assim, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a impetrante contra a custódia cautelar que foi imposta ao paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.
Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista que a pena em abstrato prevista para o delito imputado ao paciente não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos".
No caso, a denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de
[trecho intermediário suprimido]
prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos". A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão. Assim, mostra-se indevida a prisão decretada, pois inobservado o pressuposto constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 584.060/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Entendo, portanto, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante todo o exposto, concedo a ordem, a fim de relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.