DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN PERRONE GONZAGA em … — HC HC 1034516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN PERRONE GONZAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão decorreu de abordagem policial e ingresso domiciliar ilegais, realizados sem fundadas razões, em violação dos direitos constitucionais e processuais do paciente.
- Sustenta que a busca pessoal e domiciliar foi baseada exclusivamente no comportamento suspeito de terceiros e na fuga do paciente ao avistar a viatura policial, o que, segundo a defesa, não constitui fundamento legítimo para tais medidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN PERRONE GONZAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão decorreu de abordagem policial e ingresso domiciliar ilegais, realizados sem fundadas razões, em violação dos direitos constitucionais e processuais do paciente.
Sustenta que a busca pessoal e domiciliar foi baseada exclusivamente no comportamento suspeito de terceiros e na fuga do paciente ao avistar a viatura policial, o que, segundo a defesa, não constitui fundamento legítimo para tais medidas.
Argumenta que denúncia anônimas e informações desacompanhadas de investigação prévia não justificam o ingresso do domicílio, alegando que deve ser trancado o inquérito policial.
Afirma que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo desproporcional e desnecessária, em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Frisa a ausência de demonstração de contemporaneidade e de imprescindibilidade da custódia cautelar.
Destaca que o paciente possui histórico de condenação por tráfico de drogas há mais de 10 anos, mas argumenta que tal fato não pode ser utilizado para justificar a prisão preventiva, considerando o lapso temporal transcorrido.
Salienta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a declaração de nulidade das provas obtidas, inclusive as derivadas, determinando-se o trancamento do inquérito policial, ou a confirmação da liminar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não
[trecho intermediário suprimido]
plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.