DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA NOGUEIRA… — HC HC 1034517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA NOGUEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA NOGUEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 5-13).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Ressalta que "O paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, fatores que demonstram a suficiência de tais medidas" (fl. 3).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor; dentre as quais a proibição de se aproximar da vítima, bem como de manter contato com ela por qualquer meio; ele teria descumprido reiteradamente referidas medidas, constando nos autos que Após a separação, o investigado passou a adotar conduta obsessiva e persecutória, utilizando-se inclusive dos filhos do casal para intimidar a vítima e violar as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 1505844-18.2024.8.26.0032 (fls. 14-15).
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que, em episódio ocorrido, em 13/07/2025, quando a vítima se dirigia à igreja, ela teria sido surpreendia pelo paciente, que conduzia veículo automotor na companhia do filho M.; sendo que, ao avistá-la, ele teria ordenado ao filho que agarrasse a ofendida e a colocasse à força no interior do automóvel, todavia o intento foi frustrado pela fuga da vítima, que buscou abrigo em uma residência próxima.
Outrossim, consta nos autos que "A vítima também relatou que, anteriormente, fora sequestrada pelo investigado, com auxílio do mesmo filho M., conforme registrado no boletim de ocorrência nº QK8036-1/2024"(fl. 15).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.