DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO CAETANO apontando como coa… — HC HC 1034520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO CAETANO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado por roubo majorado e latrocínio e paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, com término previsto para 05/8/2036 (e-STJ fl.
- A defesa pleiteou a progressão ao regime aberto, sobrevindo o ato coator que indeferiu o pedido e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO CAETANO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2237344-26.2025.8.26.0000 ).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado por roubo majorado e latrocínio e paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, com término previsto para 05/8/2036 (e-STJ fl. 13).
A defesa pleiteou a progressão ao regime aberto, sobrevindo o ato coator que indeferiu o pedido e determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 17/21).
A Corte de origem negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico (e-STJ fls. 11/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão ao regime aberto.
Sustenta, ainda, que a determinação de realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea e que o acusado preenche o requisito subjetivo para concessão das benesses pretendidas. Destaca que a gravidade abstrata do delito não pode obstar a progressão.
Requer seja concedida a ordem para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico em razão dos argumentos que ora transcrevo (e-STJ fl. 17):
Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico.
Tratando-se de apenado reincidente, com longa pena a cumprir (até 2036), e que cometeu crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (latrocínio e roubo qualificado), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Dos excertos colacionados, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a gravidade abstrata do delito, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.