DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RIBEIRO LIMA PEREI… — HC HC 1034522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RIBEIRO LIMA PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art.16 da Lei 10.826/03.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RIBEIRO LIMA PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art.16 da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 12-20).
Na hipótese, a defesa alega a ocor rência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Aponta a existência de fragilidade probatória.
Aduz que "A polícia de forma arbitrária atribuiu a autoria de ilícitos localizados, segundo eles, em local diverso do domicílio do paciente. Excelências, não há qualquer indício de que o material pertence ao requerente. Em seu domicílio nada foi localizado. Nos autos se quer possui filmagem, foto, ou ao menos testemunha dessa localização desses ilícitos" (fl. 5).
Argumenta que "Não tem como atribuir a autoria ao paciente, sendo que nem se sabe de quem pertence tal imóvel. Esse flagrante está eivado de ilegalidades, além da autoria, tem-se a não observância das formalidades na lavratura do auto de prisão em flagrante" (fl. 6).
Ressalta que "Inexiste qualquer registro de que o paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Não há, também, quaisquer fatos que indiquem que o paciente solto, poderá se evadir da comarca" (fl. 6).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 01 (uma) barra de maconha, pesando 533,69 (quinhentas e trinta e três gramas e sessenta e nove centigramas), mais 02 (duas) buchas de maconha, pesando 8,9 (oito gramas e noventa centigramas) e 01 (uma) porção de crack, pesando 24,55 (vinte e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas); além da apreensão de 152 (cento e cinquenta e duas) munições de arma de fogo calibre .762 e 01 (uma) balança de precisão.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e
[trecho intermediário suprimido]
indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.