DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENJAMIM PEREIRA LEITE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acordão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Benjamin Pereira Leite contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, aplicada por delito previsto no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90.
- A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional da pretensão executória é de 4 anos, como alega a defesa, ou de 8 anos e a partir de que momento começa a correr o prazo prescricional.
- O prazo prescricional da pretensão executória é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerando que a pena imposta é superior a 2 anos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENJAMIM PEREIRA LEITE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acordão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Benjamin Pereira Leite contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, aplicada por delito previsto no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional da pretensão executória é de 4 anos, como alega a defesa, ou de 8 anos e a partir de que momento começa a correr o prazo prescricional.
III. Razões de Decidir
3. O prazo prescricional da pretensão executória é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerando que a pena imposta é superior a 2 anos.
4. O prazo prescricional começa a correr após o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do STF no Tema nº 788.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executória é de 8 anos para penas superiores a 2 anos.
2. O prazo começa a correr após o trânsito em julgado para ambas as partes.
Legislação Citada:
CP, art. 109, IV; art. 110; art. 112, I.
Jurisprudência Citada:
STF, Tema nº 788." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, na medida em que não foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, contrariando, assim, a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória é da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Requer, ao final, a extinção da punibilidade do paciente, frente ao advento da prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta."
(EDcl no AgRg no HC n. 772.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
No caso dos autos, observo que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/1990, e a sentença transitou em julgado para a acusação em 26/7/2017 - hipótese de modulação temporal do Tema n. 788/STF.
Assim, considerando o prazo prescricional do art. 109, IV, do CP - 8 anos - e a data de trânsito em julgado para a acusação, é de se reconhecer flagrante ilegalidade no acórdão estadual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para declarar em favor do paciente a prescrição da pretensão executória nos autos n. 0017540-78.2012.8.26.0604.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.