DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE ROSA E SILVA em que se apont… — HC HC 1034527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista que a condenação criminal somente recai aos agentes imputáveis que, por óbvio, possuem pleno discernimento a despeito da ilicitude do ato praticado, não pode a culpabilidade ser tida desfavorável ao fundamento de que era permissivo ao agente praticar conduta diversa.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em argumentos genéricos e presunções, sem provas concretas de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE ROSA E SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RELEVÂNCIA PENA CORPORAL CULPABILIDADE ALEGAÇÃO FEITA NA SENTENÇA DE QUE ERA EXIGIVEL OUTRA CONDUTA FUNDAMENTO INCAPAZ DE EXASPERAR A PENA-BASE REDUÇÃO NECESSÁRIA TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME CORPORAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Tendo em vista que a condenação criminal somente recai aos agentes imputáveis que, por óbvio, possuem pleno discernimento a despeito da ilicitude do ato praticado, não pode a culpabilidade ser tida desfavorável ao fundamento de que era permissivo ao agente praticar conduta diversa. Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas. -Tendo a pena sido fixada em patamar superior a quatro anos, inviável se falar em abrandamento do regime corporal para o aberto ou mesmo em substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito, eis que não atendidos os pressupostos básicos dos arts. 33, §2º, "c" e 44, todos do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em argumentos genéricos e presunções, sem provas concretas de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização criminosa.
Alega que a decisão impugnada violou o princípio da presunção de inocência e a individualização da pena, ao
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.