DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VITOR GARCIA, co… — HC HC 1034528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VITOR GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RATIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE VITOR GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2235021-48.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RATIFICADA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA REQUISITADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Vitor Garcia, alegando constrangimento ilegal devido à prisão precedida de abordagem sem justa causa por Guardas Civis. A defesa argumenta que a morosidade na realização de exame toxicológico compromete o devido processo legal, especialmente quando o paciente nega a propriedade da droga apreendida, alegando ser usuário e não traficante.
2. A legalidade da ação da Guarda Municipal e da prisão preventiva já foram analisadas e confirmadas em julgamento anterior, não justificando nova reanálise.
3. Quanto ao excesso de prazo, não há desídia estatal capaz de justificar a soltura, apesar da demora do IMESC em realizar os exames solicitados.
4. Conhecida em parte, a ordem foi denegada, com recomendação."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não atende aos requisitos de necessidade e proporcionalidade, especialmente considerando que o paciente é réu primário, possui residência fixa, filhos menores e ocupação lícita.
Sustenta que a demora na realização do exame toxicológico, essencial para a defesa, configura excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, e que a responsabilidade pela morosidade não pode ser imputada ao paciente, mas sim ao Estado.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e determinada a soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.