DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LIMA DOS SANTOS c… — HC HC 1034535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- 5001746-94.2019.8.21.0160/RS, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIME DE AMEAÇA E CONTRA VENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
- CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5001746-94.2019.8.21.0160/RS, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRA VENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSURGÊNCIA DEFENSIV A. SURSIS. CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO PENA RESTRITIV A DE DIREITOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e, de ofício, afastou a continuidade delitiva reconhecida em relação à contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. A parte embargante alega omissão e contradição no ponto em que mantida a limitação de fim de semana como condição do sursis por um ano, pleiteando que tal condição respeite a duração da pena corporal imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da condição de limitação de fim de semana por um ano, no contexto do sursis, configura pena restritiva de direitos, devendo, por isso, observar o prazo da sanção privativa de liberdade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Conforme previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinação restrita à correção de vícios formais na decisão judicial, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem meio hábil para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inaplicáveis para efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais.
2. No caso dos autos, não há qualquer omissão no aresto vergastado, pois a condição de limitação de fim de semana integra, de forma obrigatória, as medidas especiais previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal, para o primeiro ano do sursis, não constituindo pena restritiva de direitos, mas mecanismo de controle e ressocialização do condenado.
3. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da aplicação da referida condição no primeiro ano do sursis, mesmo em penas inferiores a seis meses, não se aplicando, portanto, a limitação
[trecho intermediário suprimido]
de final de semana, ficando mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória. (HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).
Com efeito, as condições do sursis não se confundem com as penas restritivas de direitos, possuindo natureza jurídica de medida de controle e fiscalização do cumprimento do benefício. A regra do art. 55 do Código Penal, que vincula a duração da pena restritiva de direitos ao montante da pena privativa de liberdade, é aplicável apenas na hipótese de substituição da pena (art. 44 do CP), e não na suspensão condicional da execução da pena.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.