DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO D… — HC HC 1034538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 150 dias-multas, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem, ao que parece, negou provimento à apelação interposta pela paciente.
- Opostos embargos de declaração, ao que parece, foi-lhe negado provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0500778-88.2016.4.02.5001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 150 dias-multas, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem, ao que parece, negou provimento à apelação interposta pela paciente.
Opostos embargos de declaração, ao que parece, foi-lhe negado provimento.
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em vício ao adotar a técnica da fundamentação por referência (per relationem) sem qualquer acréscimo pessoal, ainda que de forma sucinta, do julgador.
Alega que o relator limitou-se a transcrever integralmente os fundamentos da sentença condenatória de primeiro grau e do parecer ministerial, sem apresentar argumentos próprios que demonstrassem o efetivo exame das questões recursais.
Assere que a ausência de fundamentação própria no acórdão recorrido compromete a validade do julgamento, uma vez que não houve enfrentamento mínimo das questões trazidas pela defesa no recurso de apelação e nos embargos de declaração.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do aresto impugnado por ausência de fundamentação.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.