DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSUE DA SILVA, con… — HC HC 1034539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n.
- 5058948-30.2025.8.24.0000) Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JOSUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n. 5058948-30.2025.8.24.0000)
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 29 do Código Penal, porque (e-STJ fl. 85):
.. supostamente promoverem e integrarem a organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), tendo promovido vários atentados na região metropolitana de Florianópolis, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de outubro de 2024, com o intuito de gerar pânico e desestabilizar a ordem pública, implantando o o caos social, mediante a prática de vandalismo, incêndio em veículos e obstruções parciais de vias públicas, com barricadas e fogo em pneus.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, bem como a alegada fragilidade probatória da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia foi formalizada com base em elementos concretos extraídos de investigação policial, incluindo dados periciados de aparelho celular de líder de organização criminosa, que indicam a participação do paciente em grupo de mensagens utilizado para planejar atentados armados contra facção rival.
4. A identificação do paciente por apelido ("LC"), a vinculação de seu CPF para recebimento de valores via Pix e sua atuação logística na empreitada criminosa revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, afastando a alegação de ausência de justa causa.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do paciente em grupo de mensagens criado exclusivamente para planejar atentados armados em território dominado por facção rival, com uso de armamento de alto poder lesivo, coletes balísticos, rádios
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.