DECISÃO NYCOLAS HENRIQUE ALONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1034540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NYCOLAS HENRIQUE ALONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, participou de projeto de incentivo à leitura, elaborando resenhas sobre seis obras literárias, e pleiteou a remição de 24 dias de sua pena.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a leitura seria mera atividade recreativa e não se enquadraria no conceito de estudo previsto no art.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que o rol do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
NYCOLAS HENRIQUE ALONSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009057-90.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, participou de projeto de incentivo à leitura, elaborando resenhas sobre seis obras literárias, e pleiteou a remição de 24 dias de sua pena. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a leitura seria mera atividade recreativa e não se enquadraria no conceito de estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 42-43). Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que o rol do art. 126 da LEP é taxativo e que a concessão do benefício violaria o princípio da legalidade (fls. 65-69).
A defesa alega, em síntese, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência desta Corte. Argumenta que a leitura, acompanhada da elaboração de resenha, constitui atividade de natureza educacional e instrumento de ressocialização.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 24 dias de pena pela leitura dos livros.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 296-297).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pleito com base nos seguintes fundamentos (fls. 42-43):
..
Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".
Assim, leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo. Em tempos de conceitos duvidosos, vamos deixar as coisas bem claras: isto é uma atividade recreativa.
.. Atividades recreativas/diversões não ensejam remição de penas.
Nem mesmo se invoque resolução de órgão administrativo do planalto central, pura e simplesmente, porque tal modalidade de benefício necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte motivação (fls. 65-69):
..
Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, não por simples leitura.
O rol
[trecho intermediário suprimido]
referente à obra "O Cortiço" não foi validado, sob a justificativa de que o apenado, embora demonstrasse compreensão do contexto, alterou o final da história (fls. 15-38).
Desse modo, o acórdão impugnado, ao afastar a possibilidade de remição da pena pela leitura com base na ausência de previsão legal expressa, incorreu em manifesto constrangimento ilegal por contrariar a jurisprudência vinculante deste Superior Tribunal de Justiça. O paciente faz jus à remição de 4 dias por cada uma das 5 obras cujos relatórios foram validados, o que totaliza 20 dias a serem remidos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e a decisão do Juízo da Execução, declarar remidos 20 (vinte) dias da pena do paciente em virtude da leitura de cinco obras literárias e determinar ao Juízo da Execução que proceda à retificação do cálculo de penas.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.