DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SANTOS GUZZON em que se aponta como ato… — HC HC 1034541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SANTOS GUZZON em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
- 14, uma vez que a defesa não teve acesso à decisão que decretou a prisão preventiva nem à representação ministerial que a embasou, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SANTOS GUZZON em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2287137-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, bem como no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, uma vez que a defesa não teve acesso à decisão que decretou a prisão preventiva nem à representação ministerial que a embasou, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Alegam que a investigação foi conduzida de forma indevida pela Polícia Militar, em afronta ao art. 144 da Constituição Federal, configurando usurpação das funções da polícia judiciária e gerando nulidade das provas obtidas.
Argumentam que a busca e apreensão foi autorizada com base em denúncia anônima e por meio de mandado genérico, sem justa causa concreta e atual, o que viola os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 243 do Código de Processo Penal, além de comprometer a validade das provas derivadas.
Expõem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, tampouco indícios concretos de fuga, obstrução probatória ou reiteração delitiva.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, com a expedição de contramandado e comunicação urgente aos órgãos competentes, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. E, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com o consequente desentranhamento das provas obtidas na busca e apreensão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.