DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA DE SOUZA, no qual… — HC HC 1034552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A paciente foi condenada a "05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, como incursas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06" (fl.
- Interposto recurso de apelação, em que se postulou a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva, pois o laudo toxicológico definitivo não teria sido juntado, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a condenação da paciente configura flagrante constrangimento ilegal, pois a materialidade do crime de tráfico de drogas exige, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente foi condenada a "05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, como incursas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06" (fl. 13).
Interposto recurso de apelação, em que se postulou a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva, pois o laudo toxicológico definitivo não teria sido juntado, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a condenação da paciente configura flagrante constrangimento ilegal, pois a materialidade do crime de tráfico de drogas exige, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, a elaboração de laudo toxicológico definitivo.
Argumenta que o laudo de constatação provisória não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ainda que a ausência do laudo definitivo não foi justificada nos autos, tratando-se de omissão do Estado em produzir prova técnica indispensável, o que viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega que a condenação foi mantida com base em prova precária e insuficiente, o que impõe a absolvição da paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Destaca que a paciente possui filho menor de 12 anos e que o Supremo Tribunal Federal já concedeu a ela ordem de habeas corpus para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para a suspensão da execução da pena imposta no Processo n. 1500279-45.2024.8.26.0591, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura; no mérito, a absolvição da paciente da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de prova da materialidade do delito.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 115):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida pelo laudo de constatação provisório.
..
(AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.