DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN VILLAS BOAS BAR… — HC HC 1034556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN VILLAS BOAS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se baseou exclusivamente no depoimento da vítima e de sua esposa, sem considerar os relatos de testemunhas que presenciaram os fatos e indicam que o disparo foi realizado em legítima defesa.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN VILLAS BOAS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se baseou exclusivamente no depoimento da vítima e de sua esposa, sem considerar os relatos de testemunhas que presenciaram os fatos e indicam que o disparo foi realizado em legítima defesa.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito como autônomo no transporte de entulhos e é arrimo de família, incluindo uma filha menor com necessidades especiais
Alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tese de legítima defesa.
Narra a denúncia que (fls. 21-22):
Na oportunidade, o acusado, o qual teria sido contratado pela vítima para realizar um
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.