DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO CÂNDIDO DIAS, cont… — HC HC 1034559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO CÂNDIDO DIAS, contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos para refino e preparo de drogas em sua residência; sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual denegou a ordem, entendendo que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO CÂNDIDO DIAS, contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos para refino e preparo de drogas em sua residência; sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual denegou a ordem, entendendo que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
No presente writ, o impetrante sustenta a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do crime e a quantidade de drogas apreendidas, sem análise concreta da situação pessoal do paciente ou da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Alega que o ingresso domiciliar que resultou na apreensão das drogas foi realizado sem mandado judicial e sem situação flagrancial, com base em denúncia anônima e suposta autorização de ingresso assinada pela companheira do paciente, que, segundo a defesa, foi obtida sob coação, em violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do CPP.
Argumenta que o laudo preliminar de constatação das drogas é manifestamente inidôneo, elaborado sem rigor técnico e sem observância ao disposto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 159 do CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito.
Requer liminarmente e no mérito o relaxamento da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea e da precariedade do laudo de constatação, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Alternativamente, requer o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, declarando-se sem efeito a decisão que recebeu a denúncia, diante da inexistência de laudo de constatação válido que ateste a materialidade do delito.
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
com diversos apetrechos."
Como cediço, é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.