DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DE SOUZA em que se aponta como ato… — HC HC 1034562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Nos termos do artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, considera-se reabilitada a falta disciplinar grave cometida há mais de um ano, independentemente de outros critérios temporais fixados por normas administrativas estaduais.
- Determinação de atualização do boletim informativo nesse sentido.
- Contudo, a reabilitação administrativa não vincula o juízo da execução, cabendo-lhe apreciar de forma ampla o requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. REABILITAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Nos termos do artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, considera-se reabilitada a falta disciplinar grave cometida há mais de um ano, independentemente de outros critérios temporais fixados por normas administrativas estaduais. Determinação de atualização do boletim informativo nesse sentido. Contudo, a reabilitação administrativa não vincula o juízo da execução, cabendo-lhe apreciar de forma ampla o requisito subjetivo. Hipótese em que o sentenciado é reincidente, cumpre pena por crimes graves e apresenta histórico de descumprimento das condições impostas em regimes mais brandos, revelando ausência de mérito para a concessão da benesse. Parcial provimento ao agravo, tão somente para reconhecimento da reabilitação da falta grave e atualização cadastral.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas.
Defende que o art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de reabilitação da conduta, em razão da prática de falta disciplinar, mesmo antes do prazo de 1 ano previsto no mencionado dispositivo legal, quando implementado o requisito objetivo.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Cumpre acrescentar que o sentenciado, quando submetido anteriormente a dois períodos em regime mais brando (aberto), cometeu outras duas faltas disciplinares, consistentes na prática de novo delito e no descumprimento das normas impostas (fl.
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.