DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA MAXIMO D… — HC HC 1034565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA MAXIMO DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, como incursa no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de desclassificar os crimes a ela imputados para o definido no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA MAXIMO DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0006121-73.2018.8.26.0047).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de desclassificar os crimes a ela imputados para o definido no art. 298, c/c o art. 29, caput, ambos do CP, e deu parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo, e exasperar a prestação pecuniária a ela imposta a 20 (vinte) salários-mínimos.
Daí o presente habeas corpus, na qual o impetrante alega que "a denúncia oferecida contra a paciente está fundamentada exclusivamente em elementos de prova obtidos a partir das interceptações telefônicas anuladas por decisão deste E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 5).
Aduz "violação ao direito subjetivo da paciente consistente na supressão ao direito de suspensão condicional do processo devido à desclassificação dos crimes imputados para falsificação de documento particular" (e-STJ fl. 5).
Assere ser "manifestamente ilegal a negativa de extensão da absolvição de Walmir e Mercedez à paciente, conforme determina o art. 580, CPP, assim como a exasperação da pena-base para o dobro do mínimo legal, apesar da ausência de circunstâncias judiciais que assim justificasse" (e-STJ fl. 6).
Com isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 16/17):
A) Determinar o desentranhamento/remoção da denúncia dos trechos da denúncia que façam alusão às interceptações telefônicas por constituir prova ilícita (já anulada), impondo-se como consequência a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição da Paciente por falta de provas;
B) Anular o v. acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e convertendo o julgamento em diligência, tal qual ocorrido com a corré Brenda Vitória Máximo Dourado, remetendo-se os autos ao Parquet para que verifique os requisitos e possiblidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em favor da paciente;
C) reconhecer a violação ao art. 580, do CPP, estendendo-se a absolvição dos corréus WALMIR FAUSTINO DE MORAIS e MARIA
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.